Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003975-50.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARIANA GROSSI MARTINI PINTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARIANA GROSSI MARTINI PINTO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em suas razões recursais, ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Sustentou, em suma, a nulidade da prova material em razão da quebra da cadeia de custódia, aduzindo divergência entre os lacres da apreensão e da perícia, bem como inconsistência entre a substância apreendida ("crack") e a periciada ("cocaína"). Ao final, colimou a absolvição por insuficiência probatória ou a anulação do processo, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Requereu, ainda, a suspensão da ordem de prisão por razões humanitárias ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. A Recorrente cumpriu o requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De partida, no que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, urge esclarecer que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão ao ARE n. 748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a afronta a princípios como legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário.” (ARE 1577159 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, public 16-04-2026). No mesmo sentido: ARE 1592470, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, public 14-04-2026. É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cujas teses constitucionais suscitadas tiveram como pano de fundo normas infraconstitucionais – a saber, arts. 158-A a 158-F e 386 do CPP. Desse modo, aplica-se, neste ponto, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a apontada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, encontrando a pretensão recursal, assim, óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1555516 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, public 22-09-2025). Ademais, também as teses atreladas ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, necessariamente, demandariam a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional não seria direta, mas apenas indireta ou reflexa. De fato, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal.” (ARE 1398686 AgR-segundo, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-10- 2023, public 23-10-2023). A título de reforço, “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso.” (ARE 1480506 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, public 10-05-2024). Por derradeiro, quanto aos pedidos de suspensão da ordem de prisão por razões humanitárias e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar, vale pontuar que, nos termos do art. 12, § 1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência desta 1ª Vice-Presidência se circunscreve ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Não bastasse isso, a almejada concessão do efeito suspensivo depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. Neste passo, ante a inadmissão do recurso, resta prejudicada a concessão do efeito suspensivo. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à tese remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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