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Processo:
0003975-50.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0003975-50.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MARIANA GROSSI MARTINI PINTO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
MARIANA GROSSI MARTINI PINTO interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em suas razões recursais, ofensa ao art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da
Constituição Federal. Sustentou, em suma, a nulidade da prova material em razão da quebra
da cadeia de custódia, aduzindo divergência entre os lacres da apreensão e da perícia, bem
como inconsistência entre a substância apreendida ("crack") e a periciada ("cocaína"). Ao final,
colimou a absolvição por insuficiência probatória ou a anulação do processo, sob pena de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da
presunção de inocência. Requereu, ainda, a suspensão da ordem de prisão por razões
humanitárias ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
A Recorrente cumpriu o requisito previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal,
apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
De partida, no que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal, urge esclarecer que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão ao ARE n.
748.371 (Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da
questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a
seguinte ementa:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR Com efeito, “o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a afronta a princípios como
legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa
julgada ou prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário.” (ARE
1577159 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 09-04-2026, public 16-04-2026).
No mesmo sentido: ARE 1592470, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 09-04-2026, public 14-04-2026.
É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cujas teses constitucionais suscitadas tiveram
como pano de fundo normas infraconstitucionais – a saber, arts. 158-A a 158-F e 386 do CPP.
Desse modo, aplica-se, neste ponto, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil.
Por sua vez, a apontada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não foi
objeto de análise pela Câmara julgadora, encontrando a pretensão recursal, assim, óbice nas
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários
de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta
CORTE SUPREMA.” (ARE 1555516 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 01-09-2025, public 22-09-2025).
Ademais, também as teses atreladas ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal,
necessariamente, demandariam a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que a
suposta ofensa ao Texto Constitucional não seria direta, mas apenas indireta ou reflexa.
De fato, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o
recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da
inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a
normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal.”
(ARE 1398686 AgR-segundo, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-10-
2023, public 23-10-2023).
A título de reforço, “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a
revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido,
dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso.” (ARE
1480506 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, public 10-05-2024).
Por derradeiro, quanto aos pedidos de suspensão da ordem de prisão por razões humanitárias
e, subsidiariamente, de concessão da prisão domiciliar, vale pontuar que, nos termos do art.
12, § 1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, a competência desta 1ª Vice-Presidência se
circunscreve ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Não
bastasse isso, a almejada concessão do efeito suspensivo depende cumulativamente dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso
especial pela Corte de origem, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos
obsta a pretensão cautelar.
Neste passo, ante a inadmissão do recurso, resta prejudicada a concessão do efeito
suspensivo.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso
I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal, em razão da aplicação do Tema 660/STF; e inadmito quanto à
tese remanescente.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77